O CÓDIGO CIVIL PASSA A EXIGIR AS SEGUINTES PUBLICAÇÕES PARA AS SOCIEDADES LIMITADAS
Renúncia do Administrador
(Artigo 1.063, Parágrafo 3º)
O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
Parágrafo 1º - Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
Parágrafo 2º - A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
Parágrafo 3º - A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
Convocação de Assembléias de Quotistas
(Artigo 1.072)
As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no Artigo 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocada pelos administradores nos casos previstos em Lei ou no contrato.
Parágrafo 1º - a deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
Obs.: Havendo menos de dez sócios, fica dispensada a assembléia e, portanto, a sua convocação.
Parágrafo 2º - Dispensam-se as formalidades de convocação prevista no Parágrafo 3º do Artigo 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
Obs.: As formalidades de publicação aqui dispensadas incluem a publicação.
Parágrafo 3º - A reunião ou assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
Obs.: Não havendo nesses casos reunião ou assembléia, não há convocação.
Parágrafo 4º - No caso do Inciso VIII do Artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
Parágrafo 5º - As deliberações tomadas de conformidade com a Lei e contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
Parágrafo 6º - Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.
Redução do Capital
(Artigo 1.084, Parágrafo 1º)
No caso do Inciso II do Artigo 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas dos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
Parágrafo 1º - No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
Parágrafo 2º - A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no Parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
Parágrafo 3º - Satisfeitas as condições estabelecidas no Parágrafo antecedente, proceder-se-á a averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.
Obs.: A publicação é um dos requisitos para que se possa arquivar a ata da assembléia que deliberar a redução do capital.